Novo PAT e o futuro dos benefícios corporativos: porque o iFood Benefícios já nasceu pronto

Confira essa Modalidade que permite trabalho por demanda, com direitos garantidos e maior flexibilidade para empregadores e empregados.
12 de Fevereiro de 2026
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O contrato de trabalho intermitente surgiu como uma alternativa moderna dentro das relações trabalhistas, visando oferecer maior flexibilidade tanto para empregadores quanto para trabalhadores. Regulamentado no Brasil pela Reforma Trabalhista de 2017, esse modelo permite que a prestação de serviços ocorra de forma não contínua, com períodos alternados de atividade e inatividade, conforme a demanda da empresa. Dessa forma, o profissional é convocado para trabalhar apenas quando necessário, recebendo remuneração proporcional ao tempo efetivamente trabalhado.
Nesse contexto, o contrato intermitente busca atender às novas dinâmicas do mercado, especialmente em setores com demanda variável, como comércio, eventos e serviços temporários. Veja mais sobre o assunto neste artigo!
Índice:
O contrato de trabalho intermitente configura-se como uma forma diferenciada de vínculo empregatício, na qual a prestação de serviços ocorre de maneira descontínua, ainda que exista subordinação entre empregado e empregador. Nesse modelo, há a alternância entre períodos de atividade e de inatividade, que podem ser estabelecidos em horas, dias ou até meses, conforme as necessidades da empresa, independentemente da natureza da função exercida.
Sua principal característica é a possibilidade de o empregador convocar o trabalhador apenas quando houver demanda específica, como em momentos de maior movimento ou em atividades sazonais. Em contrapartida, o profissional mantém o direito de aceitar ou recusar a convocação, sem que essa decisão seja considerada falta disciplinar ou descumprimento de obrigações contratuais. Continue lendo!
Podemos afirmar que o trabalho intermitente foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro a partir da Reforma Trabalhista, uma vez que essa modalidade não possuía previsão legal anteriormente. Esse tipo de contratação foi criado com a finalidade de tornar as relações de trabalho mais flexíveis e ampliar as oportunidades de emprego formal.
Antes da reforma, as possibilidades de contratação eram mais limitadas, concentrando-se na jornada integral de 44 horas semanais ou no regime parcial. Atualmente, tornou-se possível estabelecer jornadas variáveis, distribuídas em horas, dias, semanas ou meses, desde que respeitado o limite máximo previsto na legislação e haja acordo entre as partes. Para compreender melhor o contrato intermitente, é importante observar suas principais características, que o diferenciam dos modelos tradicionais:
A forma de pagamento no contrato intermitente apresenta regras próprias, distinguindo-se dos modelos tradicionais de contratação. Sua principal característica é que a remuneração não é mensal fixa, mas quitada ao término de cada período efetivamente trabalhado.
Assim, ao final de cada convocação, o empregador deve realizar o pagamento imediato das seguintes verbas:
Todas essas parcelas devem ser discriminadas detalhadamente no recibo de pagamento fornecido ao empregado, garantindo transparência e comprovação dos valores pagos. Ressalta-se ainda que o valor da hora trabalhada não pode ser inferior ao salário mínimo-hora nem ao pago a outros trabalhadores que exerçam a mesma função.
O descumprimento dessas obrigações, seja pela falta de pagamento ou pelo atraso, pode descaracterizar a natureza do contrato intermitente e resultar no reconhecimento de vínculo empregatício por prazo indeterminado.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que o contrato de trabalho intermitente é constitucional, validando os dispositivos da Lei 13.467/2017 que instituíram essa modalidade.
O Tribunal entendeu que o modelo não retira direitos dos trabalhadores nem enfraquece o vínculo empregatício. Pelo contrário, garante proteção semelhante à dos contratos tradicionais, como repouso semanal remunerado, contribuições previdenciárias, férias e 13º salário proporcionais, além de assegurar que o valor da hora de trabalho não seja inferior ao mínimo legal ou ao pago a empregados na mesma função. Para a Corte, o formato também pode ajudar a reduzir a informalidade e ampliar oportunidades de emprego, pois permite contratações conforme a demanda.
No regime de trabalho intermitente, não há a fixação obrigatória de um prazo determinado para a duração do contrato, pois o vínculo permanece ativo conforme a necessidade do empregador ou até a conclusão das atividades demandadas. Da mesma forma, a jornada diária não é previamente estabelecida, devendo apenas obedecer aos limites previstos na legislação trabalhista.
Assim, o exercício das atividades deve respeitar o máximo de 8 horas por dia, salvo exceções legais, 44 horas semanais e 220 horas mensais. O tempo de trabalho pode ser organizado em períodos variáveis, como horas, dias, semanas ou meses, desde que não ultrapasse esses limites e haja intervalos entre as convocações.
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