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Entenda quais profissionais recebem o adicional noturno, em quais horários ele é devido e como a lei garante esse direito trabalhista.
10 de Dezembro de 2025
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O adicional noturno é um benefício trabalhista previsto na legislação brasileira que garante uma remuneração superior para quem exerce suas atividades durante a noite, período considerado mais desgastante ao organismo e socialmente menos favorável. No entanto, muitas pessoas ainda têm dúvidas sobre quem realmente tem direito a esse acréscimo, quais categorias são contempladas, como é feito o cálculo e quais são as particularidades para diferentes regimes de trabalho.
Compreenda essas regras para assegurar seus direitos, enquanto trabalhador, e evitar passivos trabalhistas, enquanto empregador. Contamos tudo neste artigo!
Índice:
O adicional noturno corresponde a um acréscimo salarial destinado ao profissional que exerce suas atividades durante a noite, período frequentemente chamado de turno da madrugada ou terceiro turno. A legislação considera esse intervalo como mais desgastante física e mentalmente, motivo pelo qual determina uma compensação financeira diferenciada.
A Organização Mundial da Saúde (OMS) destaca que a alteração do ciclo natural de vigília e descanso pode prejudicar o relógio biológico, afetando o sono, os hábitos alimentares, a capacidade de concentração e até a saúde do coração.
Assim, a finalidade do adicional noturno é equilibrar os efeitos que esse tipo de jornada pode causar na qualidade de vida e na proteção do trabalhador. O direito ao benefício está previsto no artigo 73 da CLT. Saiba mais a seguir!
O direito ao adicional noturno é assegurado tanto pelo Art. 7º, inciso IX, da Constituição Federal, quanto pelo Art. 73 da CLT, garantindo o benefício a todos os empregados com 18 anos ou mais. De acordo com a legislação, qualquer trabalhador que atue em horário considerado noturno deve receber um acréscimo sobre o valor da sua hora regular.
Conforme previsto na CLT:
A soma do adicional e da diminuição do tempo da hora faz com que o trabalho realizado à noite tenha um custo maior para o empregador, destacando a finalidade compensatória dessa remuneração diferenciada.
O adicional noturno leva em conta três elementos centrais: o período legalmente definido como noturno, o percentual que deve ser acrescentado ao salário e possíveis regras diferenciadas previstas em acordos ou convenções coletivas.
O intervalo considerado noturno muda conforme o tipo de atividade econômica:
Além disso, o benefício também incide sobre horas extras realizadas dentro desses períodos.
O acréscimo devido também depende do setor:
Esses percentuais representam apenas o mínimo garantido por lei, podendo ser ampliados quando a categoria possui convenções coletivas que estabeleçam condições mais vantajosas.
O adicional noturno se aplica a todo empregado que desempenha suas funções no período noturno, abrangendo os profissionais contratados sob o regime da CLT e com registro formal na carteira de trabalho.
Dessa forma, o benefício alcança uma ampla variedade de categorias, como motoristas e cobradores de transporte coletivo, porteiros, seguranças, bem como docentes do ensino superior, profissionais liberais contratados como empregados e diversas outras atividades.
As exceções costumam ocorrer em situações de trabalho por escala ou plantão, nas quais as regras podem variar conforme acordos internos, contratos específicos ou cláusulas previstas em convenções e acordos coletivos da categoria.
No caso dos empregados que exercem funções de confiança, conforme previsto no artigo 62, inciso II, da CLT, não se aplicam as regras tradicionais sobre tempo de trabalho, como limite de horas, pagamento de horas extras, adicional noturno e concessão de intervalos. Saiba mais sobre cargos de confiança!
Via de regra, profissionais que exercem função gerencial, quando enquadrados como cargos de confiança nos termos do artigo 62, inciso II, da CLT, não fazem jus ao adicional noturno.
Isso ocorre porque esse dispositivo legal retira esses empregados do regime comum de controle de jornada, afastando a aplicação de regras como limite de horas trabalhadas, pagamento de horas extras e o próprio adicional noturno.
Todos os profissionais que não estão vinculados ao regime celetista não possuem previsão legal que obrigue o pagamento do adicional noturno. Assim, prestadores de serviços como pessoa jurídica, freelancers, autônomos e demais formas de contratação fora da CLT não podem exigir esse direito com base na legislação trabalhista. Em resumo, o benefício é garantido apenas aos trabalhadores que possuem registro formal em carteira.
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