Insalubridade x Periculosidade: entenda a diferença entre os adicionais

Entenda como a CLT diferencia insalubridade e periculosidade, quais riscos cada uma envolve e como funcionam os adicionais pagos.

20 de Fevereiro de 2026

Leitura de 5 min

No ambiente de trabalho, a exposição contínua a riscos pode comprometer a saúde e a segurança do trabalhador. Para compensar essas condições, a legislação trabalhista brasileira prevê pagamentos adicionais ao salário, conhecidos como adicional de insalubridade e adicional de periculosidade. Embora muitas vezes sejam confundidos, esses dois benefícios possuem naturezas, critérios e finalidades diferentes. Saiba mais sobre o assunto neste artigo!

Índice:

  • O que paga mais: insalubridade ou periculosidade?
  • O que diz a CLT sobre insalubridade e periculosidade?
  • Qual a diferença entre periculosidade e insalubridade?

    Insalubridade e periculosidade são institutos previstos na legislação trabalhista que tratam das condições em que o trabalho é executado, mas cada um deles possui características próprias e finalidades distintas. De modo geral, insalubridade está ligada à exposição contínua a fatores que podem comprometer a saúde do trabalhador ao longo do tempo, enquanto a periculosidade envolve situações que apresentam risco imediato de acidentes graves ou até fatais.

    A principal distinção entre esses conceitos está na natureza do perigo. A insalubridade abrange o contato com agentes físicos, químicos, biológicos ou ergonômicos que, gradualmente, podem causar doenças ocupacionais. Já a periculosidade está relacionada a atividades que aumentam as chances de ocorrências súbitas, como explosões, choques elétricos, quedas ou manuseio de máquinas e materiais perigosos.

    Também há diferenças na forma de pagamento dos adicionais. O adicional de insalubridade leva em consideração o nível e o tempo de exposição aos agentes nocivos, enquanto o adicional de periculosidade é calculado conforme o grau de risco da atividade exercida. Além disso, as normas de prevenção variam: na insalubridade, priorizam-se medidas como ventilação adequada, controle ambiental e uso de equipamentos de proteção individual; na periculosidade, destacam-se treinamentos específicos, sinalização, equipamentos de proteção coletiva e protocolos rigorosos de segurança.

    Confira mais em: Segurança do Trabalho: entenda EPIs, NR-15 e a responsabilidade das empresas

    Quanto aos reflexos previdenciários, a exposição prolongada a agentes insalubres pode permitir o reconhecimento de tempo especial para fins de aposentadoria, desde que comprovadas as condições prejudiciais à saúde. Entretanto, o simples recebimento do adicional não garante automaticamente esse direito, sendo necessária a análise do caso concreto junto ao INSS ou com apoio de um profissional especializado.

    Entenda melhor: Aposentadoria Especial: Quem Tem Direito e Como Funciona

    O que paga mais: insalubridade ou periculosidade?

    No caso da insalubridade, o valor do adicional é definido conforme o grau de exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho. A legislação estabelece três níveis: grau mínimo, com acréscimo de 10%; grau médio, com 20%; e grau máximo, com 40%, todos calculados sobre o salário mínimo vigente. Assim, quanto maior o risco à saúde, maior o percentual devido ao empregado.

    Já o adicional de periculosidade possui regra diferente. Ele corresponde a 30% do salário-base do trabalhador e é aplicado quando a atividade envolve perigo imediato, como contato com inflamáveis, explosivos, energia elétrica ou outras situações que possam causar acidentes graves de forma repentina.

    Em geral, o adicional de periculosidade tende a resultar em valores mais altos, pois incide diretamente sobre o salário contratual do empregado, enquanto a insalubridade é calculada com base no salário mínimo. Ainda assim, dependendo do caso, especialmente quando a insalubridade é classificada em grau máximo e o salário-base é reduzido, o valor recebido pode se aproximar ou até superar o da periculosidade.

    O que diz a CLT sobre insalubridade e periculosidade?

    É fundamental compreender que insalubridade e periculosidade não se diferenciam apenas por interpretação técnica, mas por definição legal expressa, com conceitos próprios, critérios específicos e previsão em dispositivos distintos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A insalubridade é tratada originalmente pelo legislador nos seguintes termos:

    Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

    Já a periculosidade é disciplinada logo em seguida, com foco no risco acentuado de acidentes graves ou fatais, ainda que a exposição não seja prolongada:

    Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

    I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
    II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial
     (…)
    *§ 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

    Outro ponto relevante é que a legislação proíbe a cumulação dos dois adicionais. Assim, mesmo que o empregado esteja exposto simultaneamente a condições insalubres e perigosas, ele deverá optar pelo adicional mais vantajoso, não sendo permitido o recebimento conjunto. Essa regra busca evitar a sobreposição de pagamentos para a mesma situação de risco.

    Além de cumprir rigorosamente as determinações da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) quanto ao pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, muitas empresas também têm buscado complementar a proteção ao trabalhador por meio de políticas de valorização e qualidade de vida. Soluções corporativas como o iFood Benefícios, por exemplo, contribuem para o bem-estar financeiro e alimentar dos colaboradores ao oferecer vale-alimentação e vale-refeição de forma prática e flexível. 

    Achamos que você também pode gostar do artigo Graus de insalubridade: o que cada um determina. Navegue pelo Acrescenta e confira mais conteúdos!

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