Novo PAT e o futuro dos benefícios corporativos: porque o iFood Benefícios já nasceu pronto

Entenda como a CLT diferencia insalubridade e periculosidade, quais riscos cada uma envolve e como funcionam os adicionais pagos.
20 de Fevereiro de 2026
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No ambiente de trabalho, a exposição contínua a riscos pode comprometer a saúde e a segurança do trabalhador. Para compensar essas condições, a legislação trabalhista brasileira prevê pagamentos adicionais ao salário, conhecidos como adicional de insalubridade e adicional de periculosidade. Embora muitas vezes sejam confundidos, esses dois benefícios possuem naturezas, critérios e finalidades diferentes. Saiba mais sobre o assunto neste artigo!
Índice:
Insalubridade e periculosidade são institutos previstos na legislação trabalhista que tratam das condições em que o trabalho é executado, mas cada um deles possui características próprias e finalidades distintas. De modo geral, a insalubridade está ligada à exposição contínua a fatores que podem comprometer a saúde do trabalhador ao longo do tempo, enquanto a periculosidade envolve situações que apresentam risco imediato de acidentes graves ou até fatais.
A principal distinção entre esses conceitos está na natureza do perigo. A insalubridade abrange o contato com agentes físicos, químicos, biológicos ou ergonômicos que, gradualmente, podem causar doenças ocupacionais. Já a periculosidade está relacionada a atividades que aumentam as chances de ocorrências súbitas, como explosões, choques elétricos, quedas ou manuseio de máquinas e materiais perigosos.
Também há diferenças na forma de pagamento dos adicionais. O adicional de insalubridade leva em consideração o nível e o tempo de exposição aos agentes nocivos, enquanto o adicional de periculosidade é calculado conforme o grau de risco da atividade exercida. Além disso, as normas de prevenção variam: na insalubridade, priorizam-se medidas como ventilação adequada, controle ambiental e uso de equipamentos de proteção individual; na periculosidade, destacam-se treinamentos específicos, sinalização, equipamentos de proteção coletiva e protocolos rigorosos de segurança.
Quanto aos reflexos previdenciários, a exposição prolongada a agentes insalubres pode permitir o reconhecimento de tempo especial para fins de aposentadoria, desde que comprovadas as condições prejudiciais à saúde. Entretanto, o simples recebimento do adicional não garante automaticamente esse direito, sendo necessária a análise do caso concreto junto ao INSS ou com apoio de um profissional especializado.
No caso da insalubridade, o valor do adicional é definido conforme o grau de exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho. A legislação estabelece três níveis: grau mínimo, com acréscimo de 10%; grau médio, com 20%; e grau máximo, com 40%, todos calculados sobre o salário mínimo vigente. Assim, quanto maior o risco à saúde, maior o percentual devido ao empregado.
Já o adicional de periculosidade possui regra diferente. Ele corresponde a 30% do salário-base do trabalhador e é aplicado quando a atividade envolve perigo imediato, como contato com inflamáveis, explosivos, energia elétrica ou outras situações que possam causar acidentes graves de forma repentina.
Em geral, o adicional de periculosidade tende a resultar em valores mais altos, pois incide diretamente sobre o salário contratual do empregado, enquanto a insalubridade é calculada com base no salário mínimo. Ainda assim, dependendo do caso, especialmente quando a insalubridade é classificada em grau máximo e o salário-base é reduzido, o valor recebido pode se aproximar ou até superar o da periculosidade.
É fundamental compreender que insalubridade e periculosidade não se diferenciam apenas por interpretação técnica, mas por definição legal expressa, com conceitos próprios, critérios específicos e previsão em dispositivos distintos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A insalubridade é tratada originalmente pelo legislador nos seguintes termos:
Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Já a periculosidade é disciplinada logo em seguida, com foco no risco acentuado de acidentes graves ou fatais, ainda que a exposição não seja prolongada:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial
(…)
*§ 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.
Outro ponto relevante é que a legislação proíbe a cumulação dos dois adicionais. Assim, mesmo que o empregado esteja exposto simultaneamente a condições insalubres e perigosas, ele deverá optar pelo adicional mais vantajoso, não sendo permitido o recebimento conjunto. Essa regra busca evitar a sobreposição de pagamentos para a mesma situação de risco.
Além de cumprir rigorosamente as determinações da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) quanto ao pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, muitas empresas também têm buscado complementar a proteção ao trabalhador por meio de políticas de valorização e qualidade de vida. Soluções corporativas como o iFood Benefícios, por exemplo, contribuem para o bem-estar financeiro e alimentar dos colaboradores ao oferecer vale-alimentação e vale-refeição de forma prática e flexível.
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