Graus de insalubridade: o que cada um determina

Os graus de insalubridade determinam o valor do adicional ao salário, conforme estabelecido pela Norma Regulamentadora 15. Confira!

13 de Fevereiro de 2025

Leitura de 4 min

A insalubridade no trabalho refere-se à exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde durante a execução de suas atividades. Esses agentes podem ser físicos, químicos ou biológicos e, dependendo da intensidade e do tempo de exposição, podem causar danos à saúde do empregado. 

No Brasil, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e as Normas Regulamentadoras (NRs) estabelecem critérios para a caracterização da insalubridade e a concessão do adicional correspondente. Os graus de insalubridade são classificados como mínimo, médio e máximo, determinando diferentes percentuais de adicional sobre o salário. 

Saiba o que cada um deles significa e quais são os valores de acréscimo no salário!

Índice:

O que é insalubridade?

De modo geral, considera-se insalubre qualquer condição laboral que exponha o trabalhador a elementos químicos, físicos ou biológicos em níveis que possam comprometer sua saúde, causar doenças ocupacionais ou aumentar a probabilidade de acidentes. A legislação trabalhista regula essas condições, estabelecendo limites de tolerância para a exposição a esses agentes. 

O Art. 189 da CLT afirma:

“Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.

Quais são os 3 graus de insalubridade?

No Brasil, as condições de trabalho que expõem os trabalhadores a agentes nocivos à saúde são classificadas em graus de insalubridade, conforme estabelecido pela Norma Regulamentadora (NR) 15

Esses graus são divididos em três níveis: mínimo, médio e máximo, dependendo do potencial de risco e do impacto à saúde. Para compensar a exposição, a legislação prevê um adicional de insalubridade sobre o salário mínimo, variando entre 10%, 20% e 40%, de acordo com a gravidade da exposição. Confira a seguir!

Grau Mínimo

Os trabalhadores expostos a agentes nocivos de baixo risco têm direito a um adicional de 10% sobre o salário. Exemplos de atividades que se enquadram nesse grau incluem:

  • Empalhamento de animais com compostos de arsênico
  • Pintura a pistola ou manual com pigmentos de chumbo ao ar livre
  • Manipulação de cal e cimento com alta exposição a poeiras
  • Carregamento e descarregamento de enxofre e sulfitos.

Grau Médio

Aqueles que lidam com agentes de risco moderado recebem um adicional de 20%. Algumas atividades consideradas de grau médio incluem:

  • Exposição a vibrações excessivas, como Vibração de Mãos e Braços (VMB) e Vibração de Corpo Inteiro (VCI)
  • Processamento de minérios contendo arsênio, chumbo, zinco e outros metais pesados
  • Manipulação de cromatos e bicromatos
  • Trabalho com bagaço de cana exposto a poeiras
  • Extração de sal em salinas.

Grau Máximo

Já as atividades que envolvem agentes altamente nocivos garantem um adicional de 40%. Alguns exemplos são:

  • Trabalhos em ambientes de ar comprimido (condições hiperbáricas)
  • Produção de pesticidas contendo compostos de arsênico
  • Contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento
  • Trabalho em esgotos, galerias e tanques
  • Coleta e processamento de lixo urbano.

A classificação das atividades insalubres segue critérios técnicos estabelecidos pelo Ministério do Trabalho. No entanto, para que o trabalhador tenha direito ao adicional, não basta apenas um laudo pericial constatando a insalubridade. 

De acordo com o artigo 190 da CLT, a atividade deve estar expressamente incluída na relação oficial elaborada pelo órgão competente. Dessa forma, a legislação busca garantir que apenas atividades devidamente reconhecidas como insalubres sejam passíveis de compensação financeira.

Quando a empresa é obrigada a pagar insalubridade?

A empresa tem a obrigação de pagar o adicional de insalubridade sempre que o trabalhador estiver exposto a agentes prejudiciais à saúde, sejam eles físicos, químicos ou biológicos. Para determinar se o pagamento do adicional é devido, é necessário:

  • Realizar uma perícia técnica no ambiente de trabalho;
  • Verificar se a exposição aos agentes nocivos excede os limites de tolerância estabelecidos;
  • Certificar-se de que não há medidas eficazes para eliminar ou reduzir os riscos à saúde do trabalhador.

Caso o adicional de insalubridade não seja pago corretamente, o trabalhador pode acionar a Justiça do Trabalho para solicitar o pagamento retroativo dos valores devidos.

O que diz a Súmula 47 do TST? 

A Súmula 47 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determina que o adicional de insalubridade deve ser pago ao trabalhador exposto a condições insalubres, mesmo que essa exposição ocorra de forma intermitente. Dessa forma, o fato de o contato com agentes nocivos não ser contínuo não exclui o direito ao benefício.

Essa diretriz está fundamentada no princípio do risco mínimo regressivo, que visa diminuir a incidência de doenças ocupacionais e acidentes de trabalho. O objetivo é incentivar as empresas a adotarem medidas de prevenção, buscando eliminar ou minimizar os riscos à saúde dos empregados.

Conseguiu tirar suas dúvidas sobre os graus de insalubridade? Você pode ver mais artigos sobre legislação trabalhista para ficar por dentro dos seus direitos, navegando pelas categorias do nosso site. Aproveite também para conhecer os benefícios corporativos que o iFood Benefícios oferece para empresas e seus colaboradores!

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