Horas extras: o que você precisa saber para não se prejudicar

Entenda como funcionam as horas extras, quais são seus direitos e os cuidados necessários para garantir uma remuneração dentro da lei.

4 de Julho de 2025

Leitura de 4 min

Trabalhar além da jornada contratada é uma realidade comum para muitos profissionais. No entanto, é fundamental compreender como as horas extras funcionam, quais são os direitos do trabalhador e os limites estabelecidos pela legislação. Sem esse conhecimento, é fácil cair em situações que comprometem não apenas a saúde e o bem-estar, mas também a remuneração e a segurança jurídica do colaborador. 

Neste artigo, você vai entender tudo o que precisa saber sobre horas extras para garantir que seu esforço a mais seja justamente reconhecido — e não motivo de prejuízo.

Índice:

O que significa horas extras?

Os trabalhadores contratados sob o regime da CLT têm sua jornada de trabalho definida em contrato, respeitando os limites legais estabelecidos pela legislação trabalhista. Esse total representa o número de horas mensais que o profissional deve cumprir, podendo variar entre 120, 150, 180, 200 ou 220 horas, dependendo do acordo firmado.

Horas extras são aquelas que excedem a jornada contratual ou legal diária. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a jornada padrão não deve ultrapassar oito horas por dia e 44 horas por semana. 

Caso esse limite seja ultrapassado, considera-se que houve prestação de hora extra, salvo nas exceções previstas em lei — como as jornadas especiais estabelecidas por acordo individual ou convenção coletiva, a exemplo das escalas de 12×36 ou 24×72. Nessas situações, qualquer tempo trabalhado além do estipulado no regime acordado também configura hora extra.

O que a CLT diz sobre horas extras?

O pagamento de horas extras está previsto no artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que autoriza a prorrogação da jornada em até duas horas diárias, desde que haja acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Essa regra vale tanto para quem trabalha presencialmente quanto para quem atua remotamente. O artigo 6º da CLT determina que não há distinção entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, no domicílio do empregado ou a distância. No entanto, profissionais em regime de teletrabalho por tarefa ou produção — ou seja, sem controle de jornada — não se enquadram nas normas de hora extra.

Da mesma forma, ocupantes de cargos de confiança também não têm direito a horas extras, já que não estão sujeitos ao controle de horário, conforme o artigo 62 da CLT. Além disso, determinadas situações como o tempo de deslocamento até o trabalho, comunicações após o expediente e participação em confraternizações não são contabilizadas como jornada de trabalho — e, portanto, não geram pagamento de horas extras.

Para os trabalhadores que têm direito, a realização de horas extras pode ser exigida em casos de "necessidade imperiosa", como define a própria CLT. Isso inclui situações de força maior ou a necessidade de concluir serviços urgentes, cuja interrupção possa causar prejuízos significativos. Nesses casos, o cumprimento das horas adicionais é obrigatório.

Como dissemos, a regra geral estabelece um limite de até duas horas extras por dia, independentemente do regime de trabalho. No entanto, exceções podem ser feitas em casos extraordinários, como serviços inadiáveis, quando a jornada pode se estender até quatro horas extras diárias — desde que o empregador comunique o Ministério do Trabalho e Emprego, justificando a situação para evitar complicações legais.

Quanto tempo é considerado hora extra?

De acordo com o artigo 58 da CLT, pequenas variações no registro de ponto — de até cinco minutos na entrada ou na saída, limitadas a dez minutos por dia — não são consideradas como hora extra nem resultam em descontos. Em outras palavras, existe uma margem de tolerância de até dez minutos diários que não é contabilizada como jornada extraordinária.

Além disso, a empresa pode estabelecer regras internas mais específicas sobre esse período de tolerância, desde que respeite os limites legais definidos pela legislação trabalhista.

Como a hora extra é paga?

Conforme o artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, as horas extras devem ser remuneradas com um adicional de pelo menos 50% sobre o valor da hora normal de trabalho. Se forem realizadas em domingos ou feriados, o adicional sobe para 100%.

Esse percentual pode ser alterado por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, desde que respeitados os limites mínimos legais. Além disso, a empresa deve discriminar na folha de pagamento tanto a quantidade de horas extras realizadas quanto o valor correspondente pago ao empregado.

A legislação também permite que as horas extras sejam compensadas com folgas, em vez de serem remuneradas, desde que essa possibilidade esteja prevista em acordo ou convenção coletiva. Nesses casos, a empresa deve adotar um sistema de banco de horas, que permite a compensação dentro do prazo de até 12 meses.

Se não houver banco de horas formalizado, ainda é possível fazer a compensação, mas a folga correspondente deve ocorrer até a semana seguinte à realização da hora extra. Caso isso não aconteça, o empregador deverá pagar o valor correspondente com o devido adicional.

 

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