Como funciona o banco de horas na nova lei?
As regras sobre banco de horas sofreram algumas mudanças na última Reforma Trabalhista. Saiba como ele funciona na nova lei!
4 de Novembro de 2024
Leitura de 4 min
Ao longo de sua longa trajetória, a CLT foi submetida a várias modificações e ajustes. Afinal, com o tempo, a sociedade e seu funcionamento se transformam. Como consequência, as relações de trabalho também devem se adaptar para que a harmonia seja mantida.
A mudança mais significativa nos últimos anos foi a Reforma Trabalhista (Lei 13.467, de 2017). Em vigor desde 2017, ela alterou normas referentes à remuneração, aos planos de carreira, à jornada de trabalho e inclusive ao banco de horas, dentre outras questões.
Se você quer ficar por dentro dos direitos do trabalho e saber como funciona o banco de horas na nova lei, continue acompanhando este artigo!
Índice:
- O que a CLT fala sobre o banco de horas atualmente?
- Banco de horas X horas extras
- Mudanças com a Reforma Trabalhista: quem decide quando usar o banco de horas?
- Casos de regime de compensação parcial
O que a CLT fala sobre o banco de horas atualmente?
A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) reúne as normas legais sobre as relações entre empregador e empregado, incluindo informações sobre como deve funcionar o banco de horas. A Reforma Trabalhista de 2017 impactou essas regras, definindo que:
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
- 6° É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
Banco de horas X horas extras
Antes de respondermos a pergunta principal deste artigo, é preciso entender a diferença entre dois termos comumente utilizados: banco de horas e horas extras. Muita gente não sabe, mas eles funcionam de formas diferentes.
No banco de horas, o colaborador não recebe necessariamente um valor adicional pelas horas a mais que trabalhou; em vez disso, ele acumula essas horas para folgar em dias futuros. A empresa, por sua vez, tem um tempo determinado para conceder essas folgas. Vamos explicar melhor mais adiante.
Já nas horas extras, o trabalhador é remunerado pelas horas que excedem sua jornada, com um acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal (ou conforme previsto em convenção ou acordo coletivo), além de outros adicionais, como o Descanso Semanal Remunerado (DSR).
Quanto tempo a empresa tem para dar as folgas do banco de horas?
De acordo com a CLT, caso as horas acumuladas no banco de horas não sejam compensadas em até seis meses após serem realizadas, o colaborador deverá recebê-las como horas extras, com um adicional de 50% sobre o valor da hora.
Nas empresas que já utilizavam o banco de horas por meio de acordo coletivo antes da Reforma Trabalhista, o prazo para compensação dessas horas é de até um ano a partir de sua realização. Mas então, qual foi a maior mudança em relação ao banco de horas com a Reforma Trabalhista de 2017? Confira a seguir!
Mudanças com a Reforma Trabalhista: quem decide quando usar o banco de horas?
Antes da Reforma Trabalhista, o uso do banco de horas pelas empresas, em vez do pagamento mensal de horas extras, era permitido somente se houvesse um acordo coletivo formalizado entre colaboradores e sindicatos, garantindo um consenso entre todos os envolvidos.
Com a reforma, a lei deixou de exigir esse tipo de acordo coletivo, permitindo que o banco de horas seja estabelecido diretamente entre a empresa e o colaborador, por meio de um acordo individual. Vale ressaltar que a existência desse acordo individual é essencial para esclarecer dúvidas sobre a compensação de horas extras e evitar conflitos e ações trabalhistas no futuro.
Casos de regime de compensação parcial
Algumas pessoas trabalham em regime parcial, com jornadas diferentes da tradicional de 44 horas semanais. Por exemplo, o colaborador pode trabalhar 12 horas consecutivas (com pelo menos 30 minutos de pausa para almoço) e, em seguida, descansar por 36 horas antes da próxima jornada.
Com a Reforma Trabalhista, o regime de trabalho parcial, que antes limitava a jornada a 25 horas semanais sem possibilidade de horas extras, foi ajustado para:
- Até 26 horas semanais: podendo incluir até seis horas extras.
- Até 30 horas semanais: sem possibilidade de horas extras.
No regime de 26 horas, se o colaborador fizer horas extras, mediante acordo individual, esse tempo irá para o banco de horas, com compensação possível em até seis meses a partir da data em que foram realizadas.
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