Copiar Link
Compartilhar no LinkedIn
Compartilhar no Twitter
Compartilhar no Facebook

Como funciona o banco de horas na nova lei?

As regras sobre banco de horas sofreram algumas mudanças na última Reforma Trabalhista. Saiba como ele funciona na nova lei!

Por Equipe iFood Benefícios

Ao longo de sua longa trajetória, a CLT foi submetida a várias modificações e ajustes. Afinal, com o tempo, a sociedade e seu funcionamento se transformam. Como consequência, as relações de trabalho também devem se adaptar para que a harmonia seja mantida.

A mudança mais significativa nos últimos anos foi a Reforma Trabalhista (Lei 13.467, de 2017). Em vigor desde 2017, ela alterou normas referentes à remuneração, aos planos de carreira, à jornada de trabalho e inclusive ao banco de horas, dentre outras questões.

Se você quer ficar por dentro dos direitos do trabalho e saber como funciona o banco de horas na nova lei, continue acompanhando este artigo!

Índice:

O que a CLT fala sobre o banco de horas atualmente?

CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) reúne as normas legais sobre as relações entre empregador e empregado, incluindo informações sobre como deve funcionar o banco de horas. A Reforma Trabalhista de 2017 impactou essas regras, definindo que:

Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

  • 6° É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.    

Banco de horas X horas extras

Antes de respondermos a pergunta principal deste artigo, é preciso entender a diferença entre dois termos comumente utilizados: banco de horas e horas extras. Muita gente não sabe, mas eles funcionam de formas diferentes.

No banco de horas, o colaborador não recebe necessariamente um valor adicional pelas horas a mais que trabalhou; em vez disso, ele acumula essas horas para folgar em dias futuros. A empresa, por sua vez, tem um tempo determinado para conceder essas folgas. Vamos explicar melhor mais adiante.

Já nas horas extras, o trabalhador é remunerado pelas horas que excedem sua jornada, com um acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal (ou conforme previsto em convenção ou acordo coletivo), além de outros adicionais, como o Descanso Semanal Remunerado (DSR). 

Quanto tempo a empresa tem para dar as folgas do banco de horas?

De acordo com a CLT, caso as horas acumuladas no banco de horas não sejam compensadas em até seis meses após serem realizadas, o colaborador deverá recebê-las como horas extras, com um adicional de 50% sobre o valor da hora. 

Nas empresas que já utilizavam o banco de horas por meio de acordo coletivo antes da Reforma Trabalhista, o prazo para compensação dessas horas é de até um ano a partir de sua realização. Mas então, qual foi a maior mudança em relação ao banco de horas com a Reforma Trabalhista de 2017? Confira a seguir!

Mudanças com a Reforma Trabalhista: quem decide quando usar o banco de horas?

Antes da Reforma Trabalhista, o uso do banco de horas pelas empresas, em vez do pagamento mensal de horas extras, era permitido somente se houvesse um acordo coletivo formalizado entre colaboradores e sindicatos, garantindo um consenso entre todos os envolvidos.

Com a reforma, a lei deixou de exigir esse tipo de acordo coletivo, permitindo que o banco de horas seja estabelecido diretamente entre a empresa e o colaborador, por meio de um acordo individual. Vale ressaltar que a existência desse acordo individual é essencial para esclarecer dúvidas sobre a compensação de horas extras e evitar conflitos e ações trabalhistas no futuro.

Casos de regime de compensação parcial

Algumas pessoas trabalham em regime parcial, com jornadas diferentes da tradicional de 44 horas semanais. Por exemplo, o colaborador pode trabalhar 12 horas consecutivas (com pelo menos 30 minutos de pausa para almoço) e, em seguida, descansar por 36 horas antes da próxima jornada.

Com a Reforma Trabalhista, o regime de trabalho parcial, que antes limitava a jornada a 25 horas semanais sem possibilidade de horas extras, foi ajustado para:

  • Até 26 horas semanais: podendo incluir até seis horas extras.
  • Até 30 horas semanais: sem possibilidade de horas extras.

No regime de 26 horas, se o colaborador fizer horas extras, mediante acordo individual, esse tempo irá para o banco de horas, com compensação possível em até seis meses a partir da data em que foram realizadas.

Mantenha-se sempre atualizado sobre as últimas mudanças e novidades das Leis Trabalhistas aqui no nosso hub de conteúdo e não deixe de conhecer como o iFood Benefícios pode fazer a diferença na sua empresa!

Compartilhe esse post

Copiar Link
Compartilhar no LinkedIn
Compartilhar no Twitter
Compartilhar no Facebook
Legislação

Equipe iFood Benefícios

4 de Novembro de 2024

Leitura de 4 min