Insalubridade x Periculosidade: entenda a diferença entre os adicionais

Entenda quem tem direito, como solicitar, valores e o que fazer para garantir o auxílio por incapacidade temporária sem complicações.
16 de Fevereiro de 2026
Leitura de 5 min
O auxílio por incapacidade temporária é um dos principais benefícios oferecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para proteger o trabalhador que, por motivo de doença ou acidente, fica temporariamente impossibilitado de exercer suas atividades profissionais.
Esse benefício garante uma fonte de renda durante o período de afastamento, ajudando a manter a estabilidade financeira do segurado enquanto ele se recupera. No entanto, muitas pessoas ainda têm dúvidas sobre quem tem direito, quais são os requisitos, como solicitar, prazos, perícia médica e outros assuntos relacionados.
Neste conteúdo, você vai entender tudo sobre o auxílio por incapacidade temporária, desde as regras básicas até orientações práticas para solicitar o benefício com mais segurança. Continue lendo!
Índice:
O auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença, é um benefício pago ao trabalhador vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que, por motivo de doença ou acidente, fique impossibilitado de exercer suas atividades profissionais por mais de 15 dias consecutivos. Para ter direito, é necessário comprovar essa limitação por meio de avaliação médica, que analisa a condição de saúde e o impacto dela no desempenho do trabalho habitual.
De modo geral, o segurado precisa:
Há situações, porém, em que a carência é dispensada, como nos casos de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho e enfermidades graves previstas em norma específica. Entre elas, podem ser citadas como exemplo câncer, cardiopatia grave, esclerose múltipla, tuberculose ativa ou Aids, entre outras condições de maior complexidade.
O pedido pode ser feito pelo telefone 135, pelo portal Meu INSS ou, quando disponível, presencialmente em uma agência. É essencial reunir atestados e laudos médicos que informem o diagnóstico (ou o CID), os sintomas, a data de início da incapacidade e o tempo estimado de afastamento, além de documentos pessoais.
Após o requerimento, o segurado passa por perícia médica. Atualmente, grande parte das análises ocorre de forma documental, por meio do sistema Atestmed, no qual os documentos são enviados online. Dependendo do caso, o INSS pode convocar o trabalhador para avaliação presencial ou, em situações excepcionais, realizar perícia hospitalar ou domiciliar.
Na modalidade documental, os atestados devem conter informações completas, como identificação do paciente e do profissional de saúde, data de emissão recente, diagnóstico, período de afastamento e assinatura válida. Quando a documentação atende a todos os critérios, o benefício pode ser concedido sem necessidade de comparecimento físico.
O auxílio por incapacidade temporária é devido enquanto o segurado permanecer impossibilitado de trabalhar e precisar se afastar de suas atividades por orientação médica. A duração do benefício não segue um prazo pré-determinado, pois depende da situação individual de cada trabalhador.
Cabe à perícia do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) avaliar a condição de saúde, os laudos e atestados apresentados, além do histórico profissional, para definir por quanto tempo o pagamento será mantido.
Além disso, o tempo máximo de concessão por meio do Atestmed, sistema que possibilita a liberação do benefício com base apenas em documentos, sem a necessidade de perícia presencial, foi ampliado de forma excepcional pelo Ministério da Previdência Social. A alteração foi formalizada pela Portaria Conjunta MPS/INSS nº 83.
Com a nova regra, solicitações analisadas exclusivamente por documentação podem resultar em até 60 dias de afastamento. Esse prazo ampliado terá validade por 120 dias, estendendo-se até abril de 2026. Após esse período, a partir de maio, o limite retorna para 30 dias.
Vale destacar que o teto de 60 dias permanece mesmo quando o segurado apresenta mais de um atestado durante a vigência da medida. Nesses casos, o INSS soma todos os períodos concedidos por análise documental até alcançar o limite estabelecido. A portaria também assegura a validade dos benefícios concedidos antes da publicação da norma, garantindo segurança jurídica a quem já teve o pedido deferido ou ainda aguarda a conclusão do processo.
O auxílio por incapacidade temporária corresponde ao que antes era chamado de auxílio-doença. Trata-se, portanto, do mesmo benefício, apenas com a denominação atualizada. Essa alteração decorre das mudanças trazidas pela Reforma da Previdência, instituída pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que passou a dar maior ênfase à incapacidade laboral, e não apenas à existência de uma doença.
Apesar da mudança no nome e de ajustes nas regras de cálculo, a finalidade do benefício permanece a mesma: garantir proteção ao segurado que, por motivo de saúde, esteja temporariamente impossibilitado de exercer suas atividades profissionais, desde que a situação seja confirmada por perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Com a entrada em vigor da Reforma da Previdência, em novembro de 2019, o cálculo do auxílio por incapacidade temporária passou por alterações. Desde então, o benefício corresponde a 91% do salário de benefício do segurado.
Esse salário de benefício é apurado a partir da média aritmética simples de todos os salários de contribuição realizados ao longo do período contributivo, considerando os valores registrados desde julho de 1994, marco que define o chamado período básico de cálculo (PBC).
De qualquer forma, o valor do auxílio por incapacidade temporária nunca pode ser inferior ao salário-mínimo vigente, garantindo ao segurado uma renda mínima durante o período de afastamento.
Além disso, existe um limite no cálculo da renda mensal. O salário de benefício não pode ultrapassar a média dos salários de contribuição referentes aos 12 meses mais recentes. Na prática, isso significa que, em algumas situações, o valor final do benefício pode não corresponder exatamente à média de todo o histórico contributivo, ficando restrito aos últimos salários utilizados como base de contribuição.
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