Como transformar o offboarding em uma experiência positiva

Entenda o que diz a CLT sobre pausas durante a jornada de trabalho, as mudanças da Reforma Trabalhista e os direitos dos empregados.
25 de Maio de 2026
Leitura de 5 min
O intervalo intrajornada é um direito garantido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e tem como principal objetivo assegurar o descanso e a recuperação física e mental do trabalhador durante a jornada de trabalho. Mais do que uma pausa para alimentação, esse período é essencial para promover bem-estar, segurança e produtividade no ambiente corporativo.
Com a Reforma Trabalhista de 2017, algumas regras relacionadas ao intervalo intrajornada passaram por mudanças importantes, especialmente no que diz respeito à flexibilização de horários, acordos entre empresa e empregado e penalidades em caso de descumprimento. Desde então, o tema gera dúvidas frequentes tanto para profissionais de RH quanto para empregadores e colaboradores.
Neste artigo, entenda melhor como funciona o intervalo intrajornada, quais são os direitos previstos na legislação e o que mudou com a Reforma Trabalhista para garantir conformidade legal nesse quesito.
Índice:
O intervalo intrajornada corresponde à pausa realizada durante o expediente de trabalho. Na prática, isso significa que, se um colaborador cumpre jornada das 8h às 18h, qualquer período de descanso concedido entre esses horários é considerado intrajornada.
As regras sobre o intervalo intrajornada estão previstas no artigo 71 da CLT. A legislação determina que, em jornadas contínuas superiores a seis horas, o trabalhador deve ter um intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora e, salvo acordo coletivo ou ajuste escrito, de no máximo duas horas.
Além disso, quando a jornada ultrapassa quatro horas e não excede seis horas, a CLT estabelece a obrigatoriedade de um intervalo mínimo de 15 minutos. Leia mais a seguir!
A CLT determina que trabalhadores com jornada contínua superior a seis horas devem receber um intervalo intrajornada destinado ao descanso ou à alimentação. Esse período deve ter duração mínima de uma hora e máxima de duas horas, salvo quando houver acordo escrito entre as partes ou previsão em convenção coletiva autorizando um tempo maior.
Nos casos em que a jornada ultrapassa quatro horas, mas não excede seis horas, a legislação estabelece um intervalo obrigatório de 15 minutos.
Por outro lado, empregados que trabalham até quatro horas por dia não possuem obrigatoriedade legal de intervalo intrajornada, exceto quando houver previsão específica em acordo ou convenção coletiva da categoria.
Além disso, a legislação também limita o intervalo intrajornada a, no máximo, duas horas. Portanto, pausas superiores a esse período somente podem ocorrer mediante acordo formal ou negociação coletiva.
Em resumo:
Com a Reforma Trabalhista de 2017, a CLT passou a permitir maior flexibilização do intervalo intrajornada nas jornadas superiores a seis horas. Antes, o período mínimo de uma hora para repouso ou alimentação era obrigatório. Após a mudança, o artigo 611-A, inciso III, passou a autorizar a redução desse intervalo para até 30 minutos, desde que haja previsão em acordo ou convenção coletiva.
Assim, a regra geral continua sendo a concessão de intervalo entre uma e duas horas para jornadas acima de seis horas, mas a legislação admite a redução para 30 minutos por meio de negociação coletiva.
Além dessa possibilidade, a CLT também prevê a redução do intervalo mínimo mediante autorização do Ministério do Trabalho, conforme o artigo 71, § 3º. Nesses casos, a redução pode ser autorizada quando a empresa comprova condições adequadas de refeitório e quando os empregados não realizam horas extras habituais.
Há ainda situações específicas previstas em lei, como:
Dessa forma, atualmente existem diferentes hipóteses legais que permitem a flexibilização do intervalo intrajornada, desde que respeitadas as condições previstas na legislação trabalhista.
Quando o empregador deixa de conceder o intervalo intrajornada mínimo previsto em lei, pode sofrer consequências tanto na esfera administrativa quanto na trabalhista. Administrativamente, a empresa pode ser autuada por um Auditor-Fiscal do Trabalho. Já na Justiça do Trabalho, o empregador poderá ser condenado ao pagamento do período não concedido acrescido de 50% sobre o valor da hora normal, conforme estabelece o artigo 71, § 4º da CLT.
A Reforma Trabalhista também alterou a forma de cálculo desse pagamento. Antes de 2017, mesmo que a redução do intervalo fosse de apenas alguns minutos, o empregador poderia ser obrigado a pagar o valor correspondente ao período integral do intervalo, acrescido do adicional legal.
Por exemplo: um trabalhador com direito a uma hora de intervalo que usufruísse apenas 50 minutos poderia receber judicialmente o pagamento referente à hora completa, e não apenas aos 10 minutos suprimidos.
Com a Reforma Trabalhista, a regra mudou. Atualmente, o adicional de 50% incide somente sobre o tempo efetivamente reduzido. No mesmo exemplo, o pagamento seria calculado apenas sobre os 10 minutos não concedidos.
Outra mudança importante foi a definição da natureza indenizatória dessa verba. Isso significa que os valores pagos pela supressão parcial ou total do intervalo intrajornada não integram outras verbas trabalhistas em caso de rescisão contratual, como férias, 13º salário ou FGTS.
Aqui no Acrescenta, você encontra mais conteúdos sobre Legislação Trabalhista e também sobre Gestão de Pessoas. Navegue pelo blog e aproveite também para conhecer o vale-alimentação do iFood: o iFood Benefícios. Nosso cartão já é aceito em mais de 11 milhões de estabelecimentos e ajuda o RH a fortalecer a imagem da empresa entre os colaboradores, aumentando a retenção de talentos e melhorando o clima organizacional!





