Estagiário tem Direito a Vale-transporte? Nós Respondemos

Entenda quando o auxílio-transporte para estagiários é obrigatório, como conceder corretamente e o que diz a Lei do Estágio.

25 de Fevereiro de 2026

Leitura de 4 min

A concessão de benefícios a estagiários ainda gera dúvidas em muitas rotinas de Departamento Pessoal, e uma das mais recorrentes é: estagiário tem direito a vale-transporte? Diferentemente dos empregados regidos pela CLT, o estágio é regulamentado por uma legislação própria, o que exige atenção redobrada do RH para garantir conformidade legal e evitar riscos trabalhistas.

Neste artigo, nós respondemos questões para ajudar profissionais de RH a aplicarem as regras corretamente e assegurarem uma experiência segura tanto para a organização quanto para o estagiário. Confira!

Índice:

  • Pode descontar vale-transporte de estagiário?
  • Posso descontar o vale-transporte de um estagiário na rescisão?
  • É obrigatório o estagiário receber vale-transporte?

    A Lei nº 11.788/2008, que regulamenta os contratos de estágio no Brasil, estabelece os principais direitos e deveres relacionados à prática. De acordo com o artigo 12, é assegurado ao estagiário o recebimento de auxílio-transporte sempre que houver necessidade de deslocamento entre sua residência, a instituição de ensino e o local onde as atividades são desenvolvidas.

    Na prática, isso significa que a concessão do benefício se torna obrigatória quando o estudante precisa utilizar transporte público para comparecer presencialmente ao estágio.

    Além de viabilizar o acesso às atividades, o auxílio-transporte contribui para ampliar a participação de estudantes que dependem da mobilidade urbana, promovendo maior inclusão em programas de estágio e reforçando o compromisso das organizações com a conformidade legal e a responsabilidade social.

    Como funciona o vale-transporte para estagiários

    O auxílio-transporte se aplica aos estagiários e tem como finalidade viabilizar o deslocamento entre a residência e o local de estágio. Previsto na Lei nº 11.788/2008 (Lei do Estágio), o benefício deve ser observado pelas organizações, uma vez que o seu descumprimento pode gerar implicações legais.

    No entanto, a concessão do auxílio-transporte para estagiários segue regras distintas das aplicadas aos empregados celetistas. Nos estágios remunerados e não obrigatórios, o fornecimento do benefício é mandatório sempre que houver necessidade de deslocamento presencial até o local de atividades. 

    Em relação ao cálculo, a lógica é objetiva: para cada dia de atividade presencial, deve ser considerado o equivalente a duas tarifas do transporte público local (ida e volta). Assim, basta multiplicar o número de dias de comparecimento no mês pelo valor da passagem e, posteriormente, por dois. Em regimes totalmente remotos, não há exigência de concessão. Caso a organização opte por realizar desconto, este não pode ultrapassar 6% do valor da bolsa-auxílio.

    Leia também: Teletrabalho e home office: o que muda nos vales e benefícios?

    Vale destacar que o direito ao auxílio-transporte não se restringe a estudantes do ensino superior. A legislação contempla:

    • Estudantes em estágio curricular obrigatório ou não obrigatório;
    • Participantes de programas de bolsa-auxílio ou monitoria;
    • Matriculados no ensino médio, técnico, superior ou pós-graduação;
    • Estagiários atuando em instituições públicas ou privadas.

    Dessa forma, as diretrizes legais relacionadas a valores, formas de concessão e demais critérios são aplicáveis a todos esses perfis.

    Pode descontar vale-transporte de estagiário?

    Diferentemente do empregado celetista, o estagiário não recebe salário, mas sim bolsa-auxílio. Por esse motivo, não se aplica qualquer desconto automático sobre os valores pagos a título de transporte.

    Conforme estabelece o artigo 12 da Lei nº 11.788/2008 (Lei do Estágio), a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação é obrigatória nos estágios não obrigatórios, assim como o fornecimento do auxílio-transporte. A própria legislação também esclarece que benefícios eventualmente oferecidos, como transportealimentação ou assistência à saúde, não configuram vínculo empregatício. 

    É importante ressaltar que a Lei do Estágio trata especificamente do auxílio-transporte, e não do vale-transporte previsto na Lei nº 7.418/85, que se destina exclusivamente a trabalhadores com vínculo empregatício. Dessa forma, não há respaldo legal para a aplicação do desconto de até 6% sobre a bolsa-auxílio do estagiário a título de custeio de transporte.

    Posso descontar o vale-transporte de um estagiário na rescisão?

    Na rescisão do contrato de estágio, é possível realizar o desconto apenas do valor referente ao auxílio-transporte correspondente aos dias não estagiados, desde que o benefício tenha sido concedido de forma antecipada para o mês completo e o desligamento ocorra antes do término desse período. Nesses casos, a empresa pode ajustar os valores relativos à recarga não utilizada.

    Pontos importantes

    • O que pode ser descontado: somente os dias em que não haverá mais necessidade de deslocamento, considerando a antecipação do benefício e não o percentual de 6% sobre a bolsa-auxílio, já que a Lei nº 11.788/2008 não prevê esse tipo de desconto, comum nas relações regidas pela CLT.
    • Justificativa: como o auxílio-transporte tem como finalidade viabilizar o comparecimento às atividades, sua antecipação deixa de ser necessária após a rescisão, o que permite o ajuste proporcional dos valores concedidos.
    • Previsão contratual: qualquer desconto deve estar em conformidade com o que foi previamente estabelecido no Termo de Compromisso de Estágio (TCE).

    Para o RH, garantir a concessão correta do auxílio-transporte aos estagiários vai além da conformidade legal, trata-se também de otimizar a experiência do estudante e fortalecer o employer branding. Nesse contexto, soluções flexíveis de gestão de benefícios, como o iFood Benefícios, podem apoiar as empresas na administração desse tipo de demanda. Conheça o cartão de benefícios do iFood e confira mais artigos que podem auxiliar o setor de RH da sua empresa aqui no Acrescenta!

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