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Entenda quando o auxílio-transporte para estagiários é obrigatório, como conceder corretamente e o que diz a Lei do Estágio.
25 de Fevereiro de 2026
Leitura de 4 min
A concessão de benefícios a estagiários ainda gera dúvidas em muitas rotinas de Departamento Pessoal, e uma das mais recorrentes é: estagiário tem direito a vale-transporte? Diferentemente dos empregados regidos pela CLT, o estágio é regulamentado por uma legislação própria, o que exige atenção redobrada do RH para garantir conformidade legal e evitar riscos trabalhistas.
Neste artigo, nós respondemos questões para ajudar profissionais de RH a aplicarem as regras corretamente e assegurarem uma experiência segura tanto para a organização quanto para o estagiário. Confira!
Índice:
A Lei nº 11.788/2008, que regulamenta os contratos de estágio no Brasil, estabelece os principais direitos e deveres relacionados à prática. De acordo com o artigo 12, é assegurado ao estagiário o recebimento de auxílio-transporte sempre que houver necessidade de deslocamento entre sua residência, a instituição de ensino e o local onde as atividades são desenvolvidas.
Na prática, isso significa que a concessão do benefício se torna obrigatória quando o estudante precisa utilizar transporte público para comparecer presencialmente ao estágio.
Além de viabilizar o acesso às atividades, o auxílio-transporte contribui para ampliar a participação de estudantes que dependem da mobilidade urbana, promovendo maior inclusão em programas de estágio e reforçando o compromisso das organizações com a conformidade legal e a responsabilidade social.
O auxílio-transporte se aplica aos estagiários e tem como finalidade viabilizar o deslocamento entre a residência e o local de estágio. Previsto na Lei nº 11.788/2008 (Lei do Estágio), o benefício deve ser observado pelas organizações, uma vez que o seu descumprimento pode gerar implicações legais.
No entanto, a concessão do auxílio-transporte para estagiários segue regras distintas das aplicadas aos empregados celetistas. Nos estágios remunerados e não obrigatórios, o fornecimento do benefício é mandatório sempre que houver necessidade de deslocamento presencial até o local de atividades.
Em relação ao cálculo, a lógica é objetiva: para cada dia de atividade presencial, deve ser considerado o equivalente a duas tarifas do transporte público local (ida e volta). Assim, basta multiplicar o número de dias de comparecimento no mês pelo valor da passagem e, posteriormente, por dois. Em regimes totalmente remotos, não há exigência de concessão. Caso a organização opte por realizar desconto, este não pode ultrapassar 6% do valor da bolsa-auxílio.
Vale destacar que o direito ao auxílio-transporte não se restringe a estudantes do ensino superior. A legislação contempla:
Dessa forma, as diretrizes legais relacionadas a valores, formas de concessão e demais critérios são aplicáveis a todos esses perfis.
Diferentemente do empregado celetista, o estagiário não recebe salário, mas sim bolsa-auxílio. Por esse motivo, não se aplica qualquer desconto automático sobre os valores pagos a título de transporte.
Conforme estabelece o artigo 12 da Lei nº 11.788/2008 (Lei do Estágio), a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação é obrigatória nos estágios não obrigatórios, assim como o fornecimento do auxílio-transporte. A própria legislação também esclarece que benefícios eventualmente oferecidos, como transporte, alimentação ou assistência à saúde, não configuram vínculo empregatício.
É importante ressaltar que a Lei do Estágio trata especificamente do auxílio-transporte, e não do vale-transporte previsto na Lei nº 7.418/85, que se destina exclusivamente a trabalhadores com vínculo empregatício. Dessa forma, não há respaldo legal para a aplicação do desconto de até 6% sobre a bolsa-auxílio do estagiário a título de custeio de transporte.
Na rescisão do contrato de estágio, é possível realizar o desconto apenas do valor referente ao auxílio-transporte correspondente aos dias não estagiados, desde que o benefício tenha sido concedido de forma antecipada para o mês completo e o desligamento ocorra antes do término desse período. Nesses casos, a empresa pode ajustar os valores relativos à recarga não utilizada.
Para o RH, garantir a concessão correta do auxílio-transporte aos estagiários vai além da conformidade legal, trata-se também de otimizar a experiência do estudante e fortalecer o employer branding. Nesse contexto, soluções flexíveis de gestão de benefícios, como o iFood Benefícios, podem apoiar as empresas na administração desse tipo de demanda. Conheça o cartão de benefícios do iFood e confira mais artigos que podem auxiliar o setor de RH da sua empresa aqui no Acrescenta!





