Graus de insalubridade: o que cada um determina

Já ficou na dúvida sobre banco de horas? Viemos ajudar a entender melhor esse sistema e o que as leis dizem sobre isso. Confira agora!
28 de Outubro de 2024
Leitura de 4 min
O banco de horas é um assunto polêmico quando falamos de leis trabalhistas. Isso porque muitas pessoas desconhecem suas regras e também seus direitos a respeito de horas extras, assim, acabam passando por situações que estão em desacordo com as regras estabelecidas. Portanto, a saída é se informar sobre o assunto!
Hoje, vamos te ajudar a entender melhor sobre banco de horas, como ele funciona e o que a empresa pode ou não fazer, considerando a CLT e os direitos trabalhistas. Vamos lá?
Índice:
O banco de horas é um sistema que se baseia na compensação de horas trabalhadas além do acordado inicialmente, substituindo o pagamento do adicional de horas extras por folgas ou futura diminuição de horas da jornada. Dessa forma, ele serve como uma alternativa ao pagamento em dinheiro.
Existem dois tipos de banco de horas.
O banco de horas é regulamentado no artigo 59, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). De acordo com a legislação, é permitido adicionar até 2 horas extras à jornada diária de trabalho, desde que haja um acordo individual, coletivo ou convenção coletiva.
Essas horas extras devem ser remuneradas com um adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal, ou podem ser compensadas através do banco de horas. A lei estipula que:
“§ 2º O acréscimo salarial poderá ser dispensado se, por meio de acordo ou convenção coletiva, o excesso de horas em um dia for compensado com a redução correspondente em outro, desde que, em um período máximo de um ano, a soma das jornadas semanais de trabalho não seja ultrapassada, nem o limite máximo de dez horas diárias seja excedido.”
Para que o banco de horas seja instituído em uma empresa, é necessário firmar um acordo formal entre as partes envolvidas: empregador e empregado.
A legislação trabalhista brasileira permite que o trabalhador recuse o banco de horas, desde que não exista um acordo formal assinado. O artigo 59 da CLT determina que ele só pode ser adotado mediante acordo, seja individual (feito entre o empregador e o empregado) ou coletivo (feito entre o empregador e o sindicato da categoria).
Caso o empregador tente implementar o banco de horas sem o consentimento do funcionário, este tem o direito de rejeitar. Vale lembrar que a recusa deve ser feita de forma clara e formal, preferencialmente por escrito, para evitar complicações legais no futuro.
Para calcular as horas extras de um funcionário, o primeiro passo é determinar o valor da sua hora de trabalho. Para isso, divide-se o salário mensal pelo número total de horas trabalhadas no mês.
De acordo com a legislação, um funcionário contratado pelo regime CLT pode realizar até duas horas extras por dia. Se forem pagas, devem estar acrescidas de, no mínimo, um adicional de 50% sobre o valor da hora normal. No entanto, esse percentual pode variar conforme as convenções coletivas da categoria profissional.
No caso de trabalho noturno, definido pela CLT, como aquele realizado entre as 22h e as 5h da manhã, a Constituição Federal determina que a remuneração deve ser maior do que a do trabalho diurno, estabelecendo um adicional de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna para o trabalho noturno.
De modo geral, existem algumas diretrizes para o pagamento do banco de horas:
E aí, tirou suas dúvidas sobre banco de horas? Leia mais artigos do Acrescenta, nosso hub de conteúdos, para ficar ciente das Leis Trabalhistas e confira também como é fácil ter iFood Benefícios na sua empresa!